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Esportes

Receita Federal esclarece que medalhas olímpicas são isentas de impostos federais

Medalhas, bem como troféus e quaisquer outros objetos comemorativos recebidos em evento esportivo oficial realizado no exterior, não pagam imposto


Atletas que desembarcam no país com medalha olímpica não estão sujeitos à tributação desse prêmio, o que é garantido por lei

A Receita Federal afirmou em nota que medalhas olímpicas são isentas de impostos federais. Isso significa dizer que o atleta medalhista que desembarcar no país trazendo consigo, em sua bagagem, medalha olímpica, não estará sujeito à tributação deste bem. É o que estabelece o artigo 38 da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007. O tema também é tratado na Portaria MF 440/2010.

Na nota, a Receita Federal garante que entrar no país com a medalha olímpica é um processo rápido e fácil, sem burocracia. "Os campeões brasileiros podem ficar tranquilos. Todos serão recebidos com admiração e aplausos", diz um trecho do comunicado.

Art. 38. É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.

Portaria MF 440/2010

"Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

(...)

V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e

(...)

Da Isenção de Caráter Geral

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

(...)

II - bens de uso ou consumo pessoal; e"

Dessa forma, quando atletas desembarcam no país com medalha olímpica não estão sujeitos à tributação desse prêmio, o que é garantido por lei.

Agência Gov | Via Receita Federal

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